MT: Justiça condena Energisa por danos morais e a devolver R$ 22,8 mil a consumidor que teve conta superfaturada

MT:  Justiça condena Energisa por danos morais e a devolver R$ 22,8 mil a consumidor que teve conta superfaturada
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Cobranças ind3evidas, majoração frequente nos valores das contas e muas serviõs são marcas centrais da companhia em Mato Grosso

A Justiça condenou a Energisa a devolver R$ 22,8 mil a um consumidor de Paranaíta ( a 830 km de Cuiabá), que teve a conta de energia superfaturada no mês de novembro de 2021. A decisão é do juiz Tiberio de Lucena Batista, da Vara Única de Paranaíta, e publicada no Diário Oficial de Justiça.

O magistrado ainda condenou a Energisa a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, ao consumidor.

Na ação, o consumidor argumentou que a média de consumo na sua residência é de aproximadamente e 280 kWh, no entanto no mês de novembro do ano de 2021 houve o consumo de 22.528 KWh o que gerou a fatura de R$ 22.889,85. Ele contou que entrou em contato com a empresa via Call Center, mas a superfaturamento na conta não foi resolvido.

Na decisão, o juiz escreveu que havendo elevação repentina no consumo de energia elétrica, extrapolando a média do consumidor, pode o mesmo contestar o faturamento e a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores, o que não foi feito pela Energisa.

“No caso em tela, analisando detidamente os autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de provar a cobrança abusiva nas faturas do meses novembro de 2021, tendo em vista o aumento excessivo ocorrido, diante dos meses anteriores na unidade consumidora UC n.º 6/2584503-3, pois o histórico de consumo presente na fatura de consumo observo que antes dos meses impugnados, a unidade consumidora da parte Autora mantinha uma média mensal que não ultrapassava a 300 kWh, ou seja, valor bem inferior ao registrado nos meses impugnados”, afirmou.

“Tendo isso em vista, entendo que diante da conduta irregular da requerida, com a cobrança exorbitante, sem dúvida enseja a compensação ou restituição da eventual quantia paga indevidamente, de forma simples e, não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da distribuidora de energia”, decidiu.

Fonte:    odocumento.com.br


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