MT: DANO AO CONSUMIDOR: Juíza de MT extingue ação contra empresa por venda de celulares sem carregadores

MT:  DANO AO CONSUMIDOR:  Juíza de MT extingue ação contra empresa por venda de celulares sem carregadores
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Juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação contra a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. por vender aparelhos de celular sem o carregador ou adaptador de energia. A magistrada considerou que já existe uma demanda com o mesmo objetivo (indenização aos consumidores), que é mais antiga e mais abrangente.

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A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto do Consumidor e da Previdência (Iconprev) contra a Samsung alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor, desde o ano de 2021, na venda de determinados modelos de smartphones sem o carregador.

O Iconprev relatou que, por causa disso, a Samsung foi acionada por órgãos de defesa do consumidor e passou a disponibilizar, sem custo, um adaptador de tomada para todos os consumidores que compraram celulares dos modelos das linhas Galaxy S21, S22 e série Galaxy Z.

No entanto, a empresa não teria resolvido a maioria dos casos já que muitos consumidores tomaram conhecimento da possibilidade de resgate do carregador após prazo de 30 dias da emissão da nota fiscal, além de que outros que buscaram o item não tiveram retorno e ficaram no prejuízo.

O Instituto ainda alegou que a Samsung continua a comercializar aparelhos sem a devida orientação ao consumidor, para o resgate do adaptador no prazo estabelecido, e não há suporte qualificado para os compradores na internet.

“A conduta da requerida configura abuso de direito que onera demasiadamente o consumidor, assim como a prática vedada da venda casada, além de violar os princípios da informação, da boa-fé e liberdade de escolha. Requereu, ao final, que a requerida seja condenada a indenizar os consumidores pelos danos materiais que causou, referente ao custo para a aquisição do carregador dos aparelhos celulares comercializados sem o item, bem como a indenização, a título de danos morais, a cada um dos consumidores que adquiriram os aparelhos celulares”, citou a juíza.

Em resposta a Samsung alegou a existência de litispendência, ou seja, outras ações com os mesmos pedidos, e requereu a extinção desta ação em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

A empresa apresentou nos autos, ainda, um relatório de avaliação de ciclo de vida, que demonstraria os benefícios ambientais gerados pela comercialização de smartphones sem os carregadores.

Em sua manifestação o Ministério Público requereu o reconhecimento da conexão desta ação com uma que foi ajuizada na 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec), e com uma que foi ajuizada na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Codecon).

A Samsung então informou que a ação do INADEC, em São Paulo, foi extinta por causa do reconhecimento da litispendência.

A magistrada reconheceu que a ação do Iconprev e a que tramita no Rio de Janeiro possuem o mesmo objeto, ou seja, em defesa do interesse coletivo dos consumidores afetados e pedido de indenização, porém, entendeu que a ação da Codecon é mais abrangente.

“Possui outros pedidos além da indenização aos consumidores individualmente considerados, quais sejam, a condenação da empresa requerida na obrigação de fazer consistente em cumprir o dever de informação ao consumidor acerca da comercialização dos aparelhos sem o carregador, com o abatimento correspondente no preço, bem como a condenação a indenizar os danos morais coletivos. Veja-se que a pretensão deduzida nesta ação está inteiramente contida na ação ajuizada pela Codecon, que é mais abrangente em seus pedidos”.

Além disso, a juíza disse que a ação da Codecon foi distribuída em novembro de 2011 e ação em Mato Grosso foi ajuizada apenas em maio de 2022. Por entender que há existência de litispendência parcial ela extinguiu o processo do Iconprev.

“Identificada a relação de continência entre esta ação e a ação coletiva […] em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ajuizada em 16/11/2021, […], deve ser aplicada a […] a extinção, sem resolução do mérito, dessa ação, que é mais restrita (contida) e foi mais recentemente ajuizada”.

Fonte:  gazetadigital.com.br


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