MT: DELAÇÃO DE SILVAL: Desembargador nega pedido de empresário de enviar desvios milionários para Justiça Eleitoral

MT: DELAÇÃO DE SILVAL:  Desembargador nega pedido de empresário de enviar desvios milionários para Justiça Eleitoral
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O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Pedro Sakamoto, negou pedido do empresário Jairo Francisco Miotto Ferreira, de enviar para à Justiça Eleitoral, ação que apura suposto pagamento de propina durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.

A decisão foi assinada na  quinta-feira (17). Conforme a decisão, Jairo Francisco e mais 9 acusados foram denunciados por organização criminosa, peculato, falsidade ideológica e fraude.

Os denunciados são, além do empresário Jairo, que é proprietário da Strada Construtora e Incorporadora: Silval Barbosa e seu irmão, Antônio da Cunha Barbosa; o ex-secretário de Infraestrutura, Cinésio Nunes; o ex-secretário de Planejamento, Antônio Alves Souza Neto; os ex-servidores Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cleber José de Oliveira e Emiliano Dias da Silva; e os empresários Rafal Yamada Torres e Wanderley Fachetti (dono da construtora Trimec)

De acordo com a ação, foram sequestrados R$ 33,5 milhões da empresa Trimec Construções e Terraplanagem e Strada Incorporadora e Construtora Ltda. Entre os valores, estavam veículos e imóveis.

Contudo, a defesa de Jairo Miotto ingressou com habeas corpus na justiça, alegando que parte dos elementos de informação que sustentariam a imputação do Ministério Público, foram obtidos por meio da delação premiada do ex-governador.

Portanto, os valores foram utilizados para o “pagamento de restos de campanha”, motivo pelo qual estariam presentes indícios da prática do crime previsto no artigo 350, do Código Eleitoral.

“Assim, havendo indícios de crime eleitoral, os autos deveriam ser remetidos para a referida justiça especializada, que seria competente para apreciar todos os ilícitos, segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal, havendo evidente incompetência da Justiça estadual para instruir e julgar o feito”, diz trecho.

A defesa então requereu a concessão de liminar para que seja suspensa a tramitação da Ação Penal, até o julgamento da presente ação constitucional. Além de declinar da competência para a Justiça Eleitoral da Capital.

Porém, o desembargador apontou que não existem elementos suficientes que denotem a prática do alegado crime eleitoral em conexão com as infrações penais imputadas aos investigados na denúncia.

Conforme o magistrado, os ilícitos apurados na Ação Penal foram praticados pelo empresário para obter vantagem indevida ao prestar serviços, possivelmente superfaturados, para o Estado na gestão de Silval Barbosa, não havendo qualquer notícia ou elemento de informação que denote a prática de crime eleitoral pelo beneficiário no contexto dos fatos apresentados na denúncia.

Fonte:        gazetadigital.com


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