Mulher ingressou com várias ações contra bancos tentando anular empréstimos consignados e pedindo dano moral
Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou a apelação de uma idosa, moradora do interior do Estado, em uma ação de indenização por dano moral contra o Banco Safra, referente a empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Ela queria anular o contrato, ser restituída em dobro do valor do contrato e ser indenizada por danos morais.
A juíza da 1ª instância negou o pedido dela e julgou extinto o processo. Além disso, condenou a mulher a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Mas suspendeu, porque ela tinha o benefício da justiça gratuita.
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Inconformada com a sentença, ela recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a negativa da magistrada ignorou o princípio da não surpresa, uma vez que o Banco Safra não alegou a ausência de interesse processual. Por fim, a mulher pediu a anulação da sentença e que fosse determinado o prosseguimento da ação.
O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, constatou que a mulher, por meio do mesmo advogado, havia ingressado com várias outras ações contra instituições financeiras e, em cada uma delas, pedia a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito.
Além disso, em todos os processos registrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da 1ª Instância, a mulher pedia restituição em dobro dos valores debitados, como também a indicação de indenização por danos morais. O advogado fundamentou as ações utilizando os mesmos argumentos ao destacar que a parte é pessoa idosa e desconhece a origem dos débitos.
“A opção por ajuizar ações distintas, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética”, destacou o relator. Além disso disse que “nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual”.
Ao negar o provimento, o relator determinou que a mulher pague honorários advocatícios ao banco, no patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, mas decidiu suspender a cobrança do valor por entender que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.