O prefeito Emanuel Pinheiro sancionou a Lei nº 6.753/2022 obrigando as empresas operadoras do transporte público a instalação no interior dos ônibus placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: “Todos os assentos deste veículos são de uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Eventuais descumprimentos poderão ter consequências legais. O cumprimento da Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob). Por dia, o transporte público disponibiliza 360 ônibus.
Em Cuiabá, desde 2016, já existe a Lei Nº 6116 que torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades. E agora, o Executivo torna obrigatória a publicidade por meio de cartazes nos veículos do transporte público sobre todos os assentos serem de uso preferencial.
“Existem pessoas que ao ver uma gestante, idoso ou qualquer outra pessoa com mobilidade reduzida, preferem ‘não ver’ propositalmente e fingir não existir aquela pessoa que necessita de um assento. E por causa disso, a Prefeitura sanciona esta lei para que as empresas façam publicidade e dê visibilidade a este assunto. As pessoas com mobilidade reduzida devem ter atendimento preferencial em qualquer lugar e assentos livres. Isso é dar qualidade de vida e humanização a todos”, comentou o prefeito Emanuel ao sancionar a lei, publicada na edição da Gazeta Municipal de 14 de janeiro de 2022.
Veja íntegra da lei
LEI Nº 6.753 DE 13 DE JANEIRO DE 2022. ALTERA A LEI Nº 6.116 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIO, POR PARTE DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO, A CEDÊNCIA DE QUALQUER ASSENTO AOS PASSAGEIROS COM PRIORIDADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 6.116, de 17 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (…) (…) § 1º Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (NR) § 2º Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias à afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: “TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº ____DE ___DE ____ DE _____, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO”. (NR) (…) Art. 2º
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