Magistrado destacou que vítima caiu do telhado e foi espancada antes de ser colocada em viatura
No dia dos fatos, ele havia caído de um telhado, foi espancado por populares e imobilizado até a chegada dos policiais. O homem foi algemado e colocado dentro de uma viatura sendo levado para uma unidade de saúde aonde chegou morto.
A absolvição dos militares se deu em decorrência da falta de convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em situações como essas se aplica o princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, na dúvida o julgador interpreta a favor do réu, exatamente o que fez o juiz da Vara Militar ao absolver os policiais E.J.F. e K.M.M.F..
Conforme informações do processo, o caso foi registrado no dia 10 de março de 2013. Naquela tarde, por volta das 16h20 os réus foram atender uma ocorrência de furto quando se depararam com a vítima já detida por populares e apresentando escoriações e ferimentos pelo corpo.
No entanto, em razão do seu estado agitado, foi necessária a intervenção de três policiais militares para prendê-lo. Após o suspeito ser imobilizado, foi colocado na viatura policial de cabeça para baixo e, no trajeto para a policlínica, morreu devido a um traumatismo raquimedular.
No processo, o juiz ouviu testemunhas e também se valeu de laudos periciais e de especialistas sobre as circunstâncias e ferimentos que podem causar a morte por traumatismo. Ao final, ele afirmou não ser possível concluir se Francis José Lemos morreu em decorrência da ação dos militares, pois já tinha caído de um telhado e fora espancado e imobilizado por populares antes da chegada de viaturas da Polícia Militar.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros ponderou que os laudos periciais apontaram que a vítima faleceu em decorrência de trauma raquimedular, por instrumento contundente, que poderia ser decorrente de uma agressão física, acidente de trânsito ou até mesmo de uma queda de altura. Até um pastor da igreja Assembleia de Deus foi ouvido no processo, pois era empregador da vítima.
Ele confirmou que o homem era usuário de drogas, encontrava-se em recaída e no dia estava pulando por telhados e muros. O pastor disse não saber se Francis José Lemos estava tentando furtar ou se estava sendo perseguido por alguém, quando foi imobilizado e espancado por populares não identificados.
Na sentença, o juiz informa que os policiais réus quando chegaram ao local para atender a ocorrência, a vítima além te ter caído do telhado em cima de uma máquina de lavar roupa, já havia sido agredida por populares e ainda resistiu à prisão, sendo imobilizada pelos réus e colocada de cabeça para baixo na viatura, vindo a falecer posteriormente. “Além de não haver prova nos autos de que a reação dos policiais tenha sido desproporcional à resistência da vítima, que estava alterada, não se pode afirmar com veemência que a morte da vítima deuse em razão da conduta dos policiais militares, ainda que a tenham espancado e ou a colocado de cabeça para baixo na viatura, porque a morte poderia ser em decorrência de uma queda dos telhados e muros que estava pulando ou do espancamento por parte de populares, ficando de difícil comprovação do momento em que a lesão que ocasionou a morte instalou-se de fato”, diz trecho da sentença.
Foi citado ainda um relatório da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP) produzido pela delegada Silvia Maria Pauluzi com a seguinte conclusão: “a somatória de todos esses fatores pode ter contribuído para o óbito, e assim, responsabilizar os policiais militares que atenderam a ocorrência pelo fato, SMJ, seria arriscar a atribuir a responsabilidade pela morte a quem por último esteve com a vítima e lhe prestou socorro, sem maiores elementos para essa afirmação, ressaltando que todas as testemunhas são unânimes em afirmar que a vítima estava alterada, necessitando de força para ser contida, nada aparente ter ocorrido de forma dolosa”.
No processo é argumentado ainda que, mesmo a vítima estando supostamente consciente no momento em que foi detida e colocada na viatura policial militar, pode ser que já havia a lesão óssea iniciad, sem contudo haver o rompimento total da médula, que porventura poderia ter se intensificado com o transporte na viatura. “Tenho que fica impossível um decreto condenatório no presente caso concreto, porque para condenação adoto o padrão de prova acima da dúvida razoável, que seria um alto grau de probabilidade necessário a produzir a convicção da certeza pessoal que se exige para fins de condenação no processo penal”, escreveu o juiz em outro trecho.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. Já as defesas dos acusados, apresentaram alegações finais requerendo absolvição por insuficiência probatória.
“Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 439, ‘e’, do Código de Processo Penal Militar, julgo improcedente a pretensão constante na denúncia, e de consequência absolvo os réus das acusações que lhe são feitas nestes autos”, despachou o juiz da 11ª Vara Militar na sentença assinada no dia 13 de dezembro de 2021.
Fonte: folhamax.com