Comentários com ataques xenofóbicos foram flagrados nas publicações do Gazeta Digital no instagram, logo após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decretar a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva no 2º turno das eleições. Os ataques foram direcionados ao povo nordestino, como tem acontecido em todo o território nacional. Lula ganhou com larga vantagem no Nordeste.
Em uma das mensagens, um dos internautas afirmar que os nordestinos não merecem nem a água que chegou até a região. “O tal do Nordestino vem para Mato Grosso para pedir emprego (risos) não merecem nem a água que chegaram até eles”.
As ofensas não pararam por aí. Outro internauta pontuou que nada aprenderam, citando ainda a ex-presidente Dilma Rousseff, que sofreu impeachment em 2016.
“Os nordestinos, de novo, não cansam de fazer merda, não aprenderam nada com a Dima, tudo isso por um pedaço de carne que não faz a diferença”, pontuou. Outro declarou “povo nordestino mais uma vez mostrando sua asneira”.
Vale ressaltar que, diante da repercussão dos comentários, alguns foram apagados com as críticas sofridas.
Crime
Xenefobia é crime conforme a Lei N°459 de 13 de maio de 1997. Caso constatado o crime, os reponsável reclusão de um a três anos e multa. Veja abaixo a lei:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:Pena: reclusão de um a três anos e multa.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Fonte: gazetadigital