Ministério Público defendeu que cidadãos fossem obrigados a apresentar comprovante de vacinação.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou por unanimidade o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para considerar inconstitucional a lei estadual nº 11.685/2022 que proibiu o poder público mato-grossense de pedir comprovante de vacinação para que os cidadãos possam frequentar espaços públicos e privados em consequência da pandemia de covid-19.
O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou em março deste ano com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao TJ-MT argumentando que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado contraria a Constituição Estadual e não respeitava o princípio da separação dos poderes ao interferir indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde. Na visão do MPE, a limitação de movimentação de pessoas não vacinadas seria um relevante instrumento de combate à contaminação durante a pandemia de Covid-19.
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“A aplicação de sanções indiretas, que consistem, na maioria dos casos, em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo STF no julgado supramencionado, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do Coronavírus”, argumentou o Ministério Público.
A desembargadora Maria Helena Póvoas, relatora do caso e presidente da Corte, entendeu que a partir de decisão do STF ainda em 2020 ficou estabelecido que estados e municípios têm competência concorrente para atuar na área da saúde pública, especialmente durante uma emergência sanitária como foi a pandemia.
A magistrada ainda ressaltou que nunca existiu em Mato Grosso a obrigatoriedade de apresentar comprovante de imunização, nem mesmo quando os números da pandemia eram expressivos e alarmantes.
“Nesse cenário, inexiste razão jurídica para determinar, liminarmente, a suspensão da norma que dispensa exigência que nunca existiu no Estado, mormente quando os números da pandemia se encontram controlados, e que, embora não implique em convalidação de eventual vicio de inconstitucionalidade, foi expressamente sancionada pelo Governo Estadual, o qual, inclusive, há muito já dispensou o uso obrigatório de máscaras em seu território”, argumentou Maria Helena Póvoas.
A relatora votou pelo indeferimento da ADI e foi acompanhada por todos os desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJ-MT.
Fonte: reportermt.com