Magistrado entendeu que telefonema questionando denúncia foi apenas um desabafo do militar
A Justiça Militar de Mato Grosso absolveu o tenente-coronel da PM Wanderson da Costa Castro, que havia sido acusado de cometer advocacia administrativa.
O crime é configurado quando um servidor se vale do cargo que ocupa para atuar na administração pública a favor de interesse privado.
O militar foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE), em 2019, sob a alegação de ter ligado para a Promotoria de Justiça Militar, em Cuiabá, a fim de “tomar satisfação” sobre um caso envolvendo um outro policial, seu subordinado.
À época, segundo o MPE, um colega de farda de Wanderson estava sendo acusado de corrupção passiva e o major teria ligado na Promotoria para saber por qual razão o soldado havia sido denunciado.
Ainda conforme o MPE, na ligação Wanderson, que na época ainda era major, teria tratado de maneira agressiva a assistente ministerial que o atendeu, questionando a denúncia do promotor Allan Sidney do Ó Souza.
“O denunciado renitente em questionar a postura do Parquet, passou a tentar beneficiar e defender interesse privado perante a Administração, perguntando o que ele (denunciado) poderia fazer para que a denúncia oferecida em desfavor de seu colega de farda (…) não fosse recebida pelo Judiciário, em nítido comportamento de um indébito patrocínio corporativista, incompatível com a função militar”, diz trecho da denúncia.
O advogado Ricardo Monteiro, que faz a defesa de Wanderson, pediu a absolvição do militar e apresentou duas teses, de atipicidade do fato e de insuficiência de provas.
Em seu voto, o juiz Marcos Faleiros afirmou que o que aconteceu no caso foi uma imprudência do policial em tentar “desabafar” ou “explicar” à assessoria do promotor da inocência de seu subordinado.
Apesar de caracterizar como “imprudência” a atitude do tenente-coronel, o magistrado entendeu que não houve dolo de praticar advocacia administrativa, ou seja, ele não teria tido intenção de interferir na denúncia do MPE.
“Desse modo, das provas coligidas sobressai dos autos que o réu não visou efetivamente beneficiar ou proteger interesse privado do soldado perante os órgãos públicos, elementares do tipo penal do crime de advocacia administrativa, mas apenas e tão somente de forma imprudente quis ‘tirar satisfação’, ‘desabafar’”, concluiu o juiz ao proferir seu voto.
O entendimento do magistrado foi seguido pelos outros quatro membros do Conselho de Justiça.
Fonte: midianews.com.br
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