MT: FRAUDE EM LICENÇAS: TJ mantém condenação de ex-vereadores por usarem atestados falsos

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Esquema de fraude em licenças na Câmara de Cuiabá seria para promover “rodízio” entre 1996 e 2000

O ex-vereador João Cuiabano Malheiros é um dos condenados

O Tribunal de Justiça negou novo recurso e manteve as condenações dos ex-vereadores de Cuiabá, João Malheiros, Marcelo Ribeiro Alves, Luiz Domingos de Carvalho e Rinaldo Ribeiro de Almeida, por ato de improbidade administrativa.

A decisão foi dada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e o acórdão foi publicado nesta segunda-feira (30).

Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do juiz convocado, Agamenon Alcântara Moreno Junior.

O ex-parlamentares foram condenados em 2018 por participação em um esquema de fraude em licenças médicas na Casa de Leis. Conforme a sentença, eles promoveram um “rodízio” na Câmara, entre 1996 e 2000, a partir de atestados médicos que recomendavam seus afastamentos.

Eles foram sentenciados ao pagamento das quantias recebidas indevidamente, suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos e proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos.

No primeiro recurso, impetrado no ano passado, a Câmara manteve a condenação, mas reduziu de 5 para 3 anos a suspensão dos direitos políticos do ex-vereadores.

Em novo recurso, o ex-parlamentares alegaram a existência de obscuridade e omissão na primeira decisão, uma vez que os desembargadores teriam deixado de analisar devidamente algumas teses defensivas, como a presunção da veracidade dos atestados médicos e que a concessão do afastamento por licença de saúde está previsto no Regimento Interno da Câmara de Cuiabá e na Lei Orgânica do Município.

Em seu voto, o juiz negou omissão ou obscuridade na primeira decisão. Afirmou que o colegiado enfrentou e debateu cada ponto citado pelos ex-vereadores.

 

Fonte:  midianews.com.br

 

“A decisão expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram o provimento parcial do apelo”, escreveu.

 

“Vê-se assim que o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente dos recursos manejados o inconformismo dos embargantes com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração”, acrescentou.


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