Juízes eleitorais negaram recurso do partido contra reprovação das contas
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) rejeitou recurso que buscava reverter uma reprovação de contas do Diretório Municipal do PSDB de Cuiabá com obrigação de devolver R$ 366,7 mil por meio de desconto de futuros repasses do Fundo Partidário a ser realizado no período de 12 meses. O recurso de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (modificativo), foi apreciado nesta terça-feira (10) e rejeitado de plano.
Conforme informado pelo relator, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, todos os pontos alegados pelos dirigentes partidários já foram analisados anteriormente, de modo que não há o que ser revisto fase recursal, principalmente porque embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. O recurso foi interposto no nome de Renivaldo Nascimento, vereador licenciado, pois atualmente exerce o cargo de secretário municipal de Meio Ambiente, e do ex-vereador Paulo Borges, que era o presidente da sigla.
“Trata-se de rediscussão da matéria com intuito de pré-questionamento e efeitos infringentes nos embargos. Portanto, estou rejeitando”, enfatizou o relator ao manter inalterada a decisão colegiada que reprovou as contas da sigla tucana. Seu voto foi acompanhado por todos os membros do pleno do TRE.
As contas do PSDB reprovadas são relativas ao ano de 2018 por causa de uma série de irregularidades grave. A reprovação também se deu por unanimidade por causa de gastos com publicidade sem prestar contas dos prestadores de tais serviços. “Os gastos com publicidade devem vir acompanhados da relação de terceiros contratados ou subcontratados, bem como prova material da contratação, nos termos do disposto no art. 18, § 7°, inciso I, da Resolução TSE n° 23.546/20172”, constou no acórdão que reprovou as contas da legenda.
Os magistrados do Tribunal Regional Eleitoral também ressaltaram na decisão colegiada que recursos oriundos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para pagar multa e juros decorrentes de obrigações pagas em atraso pelos partidos políticos, como fizeram os responsáveis pelo Diretório Municipal do PSDB em 2018.
No acórdão, foi determinado à legenda aplicação de valores, com o acréscimo de 12,5% devidamente corrigidos, em atividades direcionadas à participação e inclusão das mulheres no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Além da reprovação das contas, foi determinada a devolução do valor gasto com publicidade sem de maneira irregular, acrescido de multa fixada em 10%.
ALEGAÇÕES DO PSDB
Nos embargos de declaração ao TRE, o Diretório do PSDB e seus representantes alegaram existir contradição, omissão e obscuridade em diversos pontos do acórdão. Dessa forma, pleitearam o saneamento dos vícios a fim de atribuir efeitos infringentes e afastar a determinaçãode recolhimento ao erário.
Conforme alegado no recurso, a decisão colegiada foi contraditória ao consignar os valores, pontuando a divergência e solicitando esclarecimentos sobre quantia a ser devolvida, se é de R$ 900 ou R$ 1,2 mil. Alegou ainda as seguintes omissões: ausência de indicação expressa das despesas que totalizam R$ 327 mil e falta de informações acerca das justificativas apresentadas pelo partido em relação às irregularidades constatadas num item do acórdão.
De acordo com os recorrentes, a decisão colegiada “indicou equivocadamente a existência de contratação de serviço de publicidade”. Nesse contexto, afirma ser inaplicável o artigo 18, parágrafo 17, inciso I, da Resolução TSE 23.546/2017. Também afirmou existir omissão ao não declinar o dispositivo legal que prevê a devolução de valores no caso de o fornecedor endossar cheque a terceiro.
Para os tucanos, há obscuridade na determinação da penalidade imposta, pois a decisão da Corte Eleitoral de Mato Grosso não esclarece se haverá perdão judicial no caso de a suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário, pelo período de 12 meses, inviabilizar a quitação dos valores determinados.
Outra obscuridade apontada seria o não esclarecimento se o partido sofrerá alguma pena em caso de descumprimento da determinação do repasse de R$ 84,7 mil para manutenção do programa de promoção da participação política da mulher, na hipótese da retenção determinada no item acima impossibilitar referido repasse no exercício seguinte. No entanto, o entendimento unânime do Tribunal Regional Eleitoral é de que tudo não passa de uma tentativa de rediscutir questões já analisadas e rejeitadas anteriormente.
Fonte: www.folhamax.com