Defensoria pretende gastar R$ 407 mil com gerenciamento do combustível
Um pregão eletrônico lançado pela Defensoria Pública do Estado para gerenciamento de combustível estimado em R$ 407,7 mil foi alvo de denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) com pedido de cautelar para suspender o certame em decorrência de supostas irregularidades. Contudo, o conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, negou o pedido de liminar pleiteado pela denunciante, a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Conforme o membro da Corte Estadual de Contas, nos autos não presentes os requisitos necessários para concessão da medida cautelar, até porque, segundo ele, já houve perda do objeto. De todo modo, ele mandou notificar os responsáveis pelo certame para tomarem conhecimento de sua decisão da última sexta-feira (6). A abertura das propostas estava marcada para o dia 9 deste mês.
O pregão eletrônico n.º 17/2022 da Defensoria Pública tem como objeto o registro de preço para contratação de empresa especializada para gerenciamento de frota, através da utilização de sistema via web próprio da contratada, através da utilização de sistema via web próprio da contratada, visando abastecimento de combustíveis (etanol, gasolina comum e diesel S10).
Além disso, busca realizar manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças, acessórios, pneus e serviços, através da rede credenciada pela contratada para atender a frota de veículos oficiais da Defensoria Pública de Mato Grosso, conforme as especificações constantes no edital.
A autora da representação externa alegou ter constatou uma ilegalidade que afronta a legislação, uma vez que o edital permitiu o procedimento licitatório exclusivo para empresas ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte) de modo que a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial não se enquadra em tais categorias.
A empresa alegou que embora a Lei Complementar n.º 123/2006 determine o tratamento diferenciado para referidas empresas, a sua aplicação deve preencher todos os requisitos da referida Lei, e não somente o valor.
Ocorre que ao se manifestar nos autos a Defensoria Pública explicou que o objeto do edital contestado foi revogado espontaneamente, pela Primeira Subdefensoria Pública, responsável pela condução do Pregão Eletrônico n.º 17/2022. Dessa forma, houve perda de objeto quanto ao pedido da autora. Nos avisos publicados pela Defensoria consta que foi cancelado “por decisão administrativa” o item 2 do edital, que diz respeito ao serviço de manutenção preventiva e corretiva. “Não serão recebidas e analisadas as propostas para o item 02”, diz o aviso.
Dessa forma, o conselheio negou o pedido de cautelar. “Nota-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar, notadamente em face da perda do objeto em razão da revogação do Pregão Eletrônico n.º 17/2022/DPMT, o que fulmina a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora”, observou o conselheiro Sérgio Ricardo.
Fonte: www.folhamax.com