Gastos para pagar 43 cabos eleitorais não teriam comprometido resultado de eleição
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), rejeitou um recurso especial impetrado pelo Ministério Público Eleitoral, que tentava reverter a decisão que anulou a cassação do prefeito de Peixoto de Azevedo, Maurício Ferreira de Souza (PSD), e do vice-prefeito, Gilmar Santos de Souza (PL). A chapa havia sido condenada à perda do mandato pela prática de caixa 2 e abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2020.
A cassação dos mandatos dos gestores foi determinada pela Justiça em julho de 2021. O juiz Gilberto Lopes Bussiki observou que a questão central girou em torno da contratação da coordenadora de campanha e mais 43 cabos eleitorais ao custo total de R$ 14,5 mil. Segundo o processo, os gastos foram quitados com recursos financeiros de origem irregular, fora da contabilidade oficial declarada à Justiça Eleitoral, ou seja, a prática de caixa 2.
No entanto, uma decisão do próprio TRE-MT de fevereiro de 2022 reverteu a cassação, por entender que os candidatos, no que se refere a quantidade de pessoas, contrataram somente 35% do total de cabos eleitorais que poderiam ser contratados por permissão legal, ou seja, havia ainda um saldo positivo de 65% disponível para o explicito procedimento.
O desembargador apontou ainda que o volume de recursos despendido no pagamento de pessoal realizado fora do declarado à Justiça eleitoral era irrisório e não chegava sequer a 10% do total de recursos utilizados na campanha. Ele apontou em sua decisão que, embora reprovável, a atitude não teve relevância jurídica suficiente para comprometer a moralidade da eleição.
“No caso analisado por esta e. Corte Eleitoral, o acórdão recorrido deixou claro que os gastos realizados correspondiam a 8,78% dos recursos manejados na campanha, entendendo ser desproporcional e desarrazoado a cassação face a irrelevância jurídica do ilícito praticado. Nesse mesmo passo, verifico que no acórdão paradigmático também não é possível saber em qual proporção os atos praticados atingiram a campanha eleitoral e qual foi sua relevância, enquanto que, por outro lado, no acórdão recorrido ficou claro a pequena relevância dos atos praticados, como também a expressiva diferença de votos entre o primeiro e segundo colocado na disputa eleitoral”, diz a decisão do desembargador.
Fonte: www.folhamax.com