MT: CARTÓRIOS EM MT: Ministro mantém afastamento de parentes de desembargadores

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Eles estavam interinos em cartórios, mas foram afastados por decisão do CNJ

O ministro Alexandre de Moraes assina a decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso e manteve o afastamento de Carolina Perri Siqueira e Pedro Ivo Silva Santos do cargo de interinos no Cartório do 2º Ofício de Marcelândia e do Cartório no 2º Ofício de Sorriso, respectivamente.

Eles foram afastados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por suspeita de nepotismo. Na decisão, o CNJ  determinou que eles sejam substituídos até o dia 2 de maio.

Carolina é irmã do desembargador Orlando Perri. Já Pedro Ivo é filho do desembargador Dirceu dos Santos.

A decisão é assinada pelo ministro Alexandre de Moraes e foi publicada na quarta-feira (20).

No recurso, Carolina e Pedro afirmaram que são delegatários de serventia extrajudicial, admitidos por concurso público e, após processo seletivo entre os delegatários concursados interessados, foram selecionados e designados como interinos no Cartório do 2º Ofício de Marcelândia e no Cartório do 2º Ofício de Sorriso, respectivamente.

O interino é a pessoa que ocupa a titularidade na ausência do titular concursado.

Em princípio e em relação à interinidade, devem ser preservados os princípios da moralidade e da impessoalidade por intermédio da aplicação das regras que vedam o nepotismo

“Estão sendo punidos indevidamente pela relação de parentesco com desembargadores, mesmo sendo vitoriosos em processo seletivo, em ampla concorrência com os demais concursados da região, conforme critérios objetivos fixados pelo próprio CNJ”, argumentaram.

Disseram ainda que “a Resolução do CNJ prevê a possibilidade de os servidores efetivos, admitidos por concurso público, com a compatibilidade de grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, serem nomeados para o exercício de funções comissionadas, mesmo tendo relação de parentesco, desde que não haja subordinação ao magistrado ou servidor”.

Na decisão, o ministro entendeu que não existe ilegalidade na decisão imposta pelo CNJ.

Isso porque, conforme ele, mesmo sendo delegatários de outras serventias, para as quais foram investidos por concurso público, assumiram as serventias atualmente vagas na condição de interinos e, nessa posição, exercem a função de forma precária e provisória, em condições idênticas aos substitutos quando também designados interinos.

“Portanto, em princípio e em relação à interinidade, devem ser preservados os princípios da moralidade e da impessoalidade por intermédio da aplicação das regras que vedam o nepotismo, devidamente previstas no provimento 77/2018 do CNJ”, escreveu.

“Assim, tem-se, então, que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder”, decidiu.

Fonte:       midianews.com.br

 


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