Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um recurso do Estado de Maro Grosso e reverteu a decisão que permitia a aposentadoria de um servidor do Poder Judiciário não concursado nos moldes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O magistrado considerou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não seguiu o entendimento da Suprema Corte.
O Estado de Mato Grosso ajuizou um recurso extraordinário contra um acórdão do TJ. A Corte estadual concluiu que no caso do servidor J.F.C., que obteve estabilidade após decisão judicial que já transitou em julgado, não se aplica a regra do Tema 1.254 do STF, que diz que: “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis (…) e os demais servidores admitidos sem concurso público”. O TJ entendeu que foi reconhecida judicialmente a existência e consolidação do vínculo.
“Se o Judiciário reconheceu judicialmente a existência e consolidação do vínculo jurídico e permanência no cargo sem ressalvas, não cabe à Administração, à luz da boa-fé e de forma contraditória, proceder à ressalva de não enquadramento no RPPS, mormente ao considerar o longo lapso de adesão ao regime estatutário único, bem como o longo tempo de recolhimento ao RPPS, tudo a evidenciar se tratar de situação jurídica consolidada”, diz trecho dos autos.
Contudo, o Estado argumentou no recurso que o TJ foi contra a jurisprudência do STF. Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin deu razão ao Estado.
Disse que, apesar do TJ pontuar que o servidor tem mais de 32 anos de serviço público prestado e faria jus ao enquadramento no RPPS, “ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal”, já que o Tema 1.254 é claro ao definir que apenas servidores concursados possuem esse direito.
“Dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade ao Tema 1.254 da Repercussão Geral e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de restabelecer o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do recorrido pelo Regime Próprio de Previdência Social”, decidiu.
Fonte: www.gazetadigital.com.br