Bicheiro recorreu de condenação de 23 anos de prisão
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um habeas corpus interposto pela defesa do bicheiro João Arcanjo Ribeiro para que fossem anulados os efeitos de uma ação penal de 2003 na qual ele foi condenado a 37 anos de prisão em regime fechado pelos crimes de operação ilegal de instituição financeira, lavagem de dinheiro e organização criminosa e evasão de divisas. A pena incluiu também o perdimento de bens.
Conforme a ministra, a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de Arcanjo, já transitou em julgado desde maio de 2013 ao passo que o habeas corpus já foi protocolado junto ao Supremo em março deste ano, vários anos após o trânsito em julgado do acórdão. “Razão jurídica não assiste ao impetrante. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício”, enfatizou a relatora em trecho da decisão.
A defesa de João Arcanjo pedia que fossem aplicados os efeitos de um acórdão da 3ª Turma do TRF-1, que em novembro de 2006, anulou a ação penal, a partir da denúncia, sob entendimento e que a Justiça Federal era incompetente para julgar o caso e que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Estadual. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ e conseguiu cassar o acórdão do TRF-1, revalidando a ação penal e a condenação.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que no acórdão contestado por Arcanjo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela qual foi negado pedido de trancamento do processo, sob o fundamento de que não seria cabível o exame do pleito. A relatora também ponderou que a defesa fez pedidos que não havia formulado junto ao STJ, de modo que ela não pode apreciá-los.
Cármen Lúcia ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada de que pode o relator, com fundamento no art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno, “negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”.
Dessa forma, não acolheu o pedido da defesa de João Arcanjo, “Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, diz o despacho assinado no dia 23 deste mês e publicado no Diário Eletrônico do Supremo.
O CASO
A sentença condenatória foi proferida em 12 dezembro de 2003, quando João Arcanjo estava morando no Uruguai (fugindo da Justiça brasileira) com pena de prisão e perdimento de bens e transitou em julgado em março de 2013. No processo em questão, João Arcanjo foi condenado pelos crimes de operação ilegal de instituição financeira, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Ainda na 1ª instância da Justiça Federal de Mato Grosso a defesa ingressou com diversos recursos e dentre as alegações apresentadas argumentou que a Suprema Corte do Uruguai negou sua extradição para ser processado pelos crimes apontados na peça acusatória. Dessa forma, segundo a defesa, o perdimento de bens não poderia ser mantido, pois a decisão estaria em desacordo com outro acórdão (decisão colegiada) que afastou a pena de perdimento.
No TRF-1, um recurso de Arcanjo foi acolhido parcialmente em julho de 2006, resultando em sua absolvição do crime de evasão de divisas e redução das penas dos demais crimes, ficando a condenação em 11 anos e 4 meses de prisão em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa. Contudo, o STJ derrubou o acórdão a favor de Arcanjo e revalidou a condenação.
Fonte: folhamax.com