Juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital e Maternidade Femina e a médica Karin Rubio Machado de Souza a pagarem indenização de R$ 20 mil a uma paciente que passou por um parto cesárea e havia requisitado uma laqueadura, porém, o segundo procedimento não foi realizado. A mulher havia sido informada que a laqueadura não foi feita por um erro que não deixou o procedimento especificado no prontuário.
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J.V.S. entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o hospital e contra a médica. Ela relatou que, em sua terceira gestação, procurou entre os médicos conveniados em seu plano de saúde alguém para realizar seu acompanhamento de pré-natal, assim como parto e também laqueadura, já que não tinha mais desejo de ter filhos, por estar em idade avançada e já estar na terceira gravidez.
Em junho de 2019 ela foi internada na unidade de saúde para realização dos parto e da cesariana. Ela preencheu toda a documentação necessária e também a guia do convênio médico. A paciente foi sedada e o parto ocorreu dentro da normalidade.
Ao receber a alta médica, acreditando estar tudo bem em relação às cirurgias, ela questionou à médica sobre a laqueadura, se tudo havia corrido bem. A profissional de saúde, porém, disse que o procedimento não havia sido realizado por causa de um erro ou esquecimento por parte da atendente do hospital, que não deixou especificado no prontuário médico. Com base nisso a paciente pediu indenização por danos morais em decorrência da “negligência e descaso”.
O hospital se manifestou defendendo que, conforme relatado pela paciente, a responsabilidade foi da médica, não devendo a unidade de saúde ser imputada quanto a responsabilidade do dano.
Já a médica afirmou que a laqueadura não foi realizada por dois motivos, médico e legal. Disse que não recebeu qualquer valor por parte do plano de saúde da paciente pela laqueadura, que não chegou a ser realizada.
Ao analisar o caso o magistrado considerou que o Hospital Femina deve sim responder pelos danos já que, conforme o Código Civil, o empregador responder pelos atos de seus empregados, desde que sejam praticados no exercício das funções.
“A instituição hospitalar tem o dever de garantir que os procedimentos acordados com o paciente sejam devidamente executados ou, caso haja alguma alteração no planejamento inicial, que tal modificação seja claramente registrada no prontuário médico, de forma a assegurar a transparência e a segurança no tratamento prestado”, destacou.
O juiz citou um laudo da perícia que atestou que não havia contraindicação para a laqueadura, ao contrário do que a médica alegou, e que não foi registrada no prontuário qualquer justificativa para a não realização do procedimento.
O magistrado considerou que a omissão no prontuário é uma falha grave na prestação do serviço por parte do hospital e que a médica, que foi a responsável pelo pré-natal e pela orientação sobre a laqueadura, tinha o dever de garantir que o procedimento fosse realizado conforme o planejado, ou caso houvesse motivo para a não realização, que isso fosse devidamente registrado e comunicado à paciente.
“O dano moral no presente caso é evidente e decorre da violação da expectativa legítima da autora de que o procedimento de laqueadura seria realizado concomitantemente ao parto cesáreo. A frustração dessa expectativa, somada ao risco de uma nova gestação indesejada, trouxe à autora sofrimento emocional significativo, o que justifica a compensação por danos morais”.
Com isso o juiz condenou o Hospital e Maternidade Femina e a médica a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à paciente.
Fonte: gazetadigital.com.br