O ex-cabo da Polícia Militar e ex-pistoleiro de João Arcanjo Ribeiro teve dois habeas corpus negados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele buscava reverter duas condenações. Na primeira sentença ele foi condenado a 12 anos e 6 meses de prisão e na segunda a 26 anos, 9 meses e 12 dias em regime fechado e 1 ano, 2 meses e 12 dias, em regime aberto. Ambas pelos crimes de homicídio com qualificadoras, além de associação criminosa.
Hércules, que atualmente está preso em regime fechado, ficou conhecido por ser o braço direito armado do João Arcanjo Ribeiro. Ele já foi acusado por diversos crimes, a maioria deles homicídios.
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Quanto à condenação de 12 anos de 6 meses de prisão por homicídio duplamente qualificado, a defesa de Hércules interpôs um recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que foi rejeitado. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) também se manifestou contrário ao recurso.
Com a alegação de que a condenação do réu se deu com base em testemunhos indiretos, a defesa entrou com um novo recurso no STJ, que também foi negado pelo ministro relator Ribeiro Dantas.
O ministro disse que a condenação de Hércules transitou em julgado no dia 21 de fevereiro de 2005 e que o recurso, que tem objetivo de desconstituir as decisões proferidas, não pode ser conhecido em decorrência da perda do prazo de se manifestar.
“Ora, o writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 19 anos do trânsito em julgado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica”, diz trecho da decisão.
Já o segundo recurso foi interposto sobre a sentença de condenação às penas de 26 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado pela prática de crime de homicídio mediante pagamento de recompensa, por motivo torpe e mediante emboscada; além de 1 ano, 2 meses e 12 dias, em regime aberto por associação criminosa.
Neste caso, a defesa de Hércules pediu a redução das penas alegando que o réu sofre constrangimento ilegal, pois suas penas foram definidas de forma desproporcional.
Neste recurso, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca negou alegando também a perda do prazo de se manifestar e destacando a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e o recurso.
“Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus”, diz trecho desta decisão.
Fonte reportermt.com