A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um recurso da Associação Mato-grossense dos Peritos Papiloscópicos e manteve duas normas estaduais que tratam sobre alterações nas horas de trabalho. A magistrada, porém, não reconheceu qualquer prova de que, de fato, houve este aumento de carga horária.
Conforme os autos, a associação entrou com uma ação declaratória de nulidade contra o Estado de Mato Grosso, buscando derrubar uma instrução normativa da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) e contra uma portaria do mesmo órgão, que teria aumentado a jornada de trabalho dos papiloscopistas.
Argumentou que a carreira dos papiloscopistas é regida pela Lei Estadual n.º 8.321/2005, que estabelece que a jornada de trabalho é de 30 e 40 horas semanais, sendo que as atividades serão desempenhadas em regime de expediente ou plantão. Afirmou que a Instrução Normativa da Politec estabelece a realização de 6 a 7 plantões mensais e aumentou a carga horária mensal, ultrapassando o limite imposto na lei sobre a carreira deles.
“A portaria (…) trata da jornada de trabalho complementar com requisitos de produtividade vinculados ao número de plantões mensais, com a finalidade de desempenho das 200 horas mensais. Aduz que as mencionadas alterações tiveram com fundamento a Lei Complementar Estadual n.º 783/2023, que alterou, de forma genérica, a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, estabelecendo uma nova carga horaria máxima de 200 horas mensais, para servidores com jornada de 40 horas semanais”, citou o ministro.
A defesa da associação ainda reforçou que houve equívoco da Politec na interpretação e aplicação da lei, já que a jornada dos papiloscopistas permanece inalterada. Pediu então a suspensão das normas e que seja restabelecida a jornada de trabalho dos peritos.
Ao analisar o caso, porém, a juíza considerou que a associação não conseguiu apresentar provas suficientes que justificassem a urgência. A magistrada ainda rebateu outros argumentos de uma vendedora.
“Ao contrário do que alegou a requerente, (…) não há nenhuma disposição que estabeleça a jornada de trabalho mensal das carreiras que regulamenta, mas apenas a carga horária semanal que, repita-se, permanece inalterada como sendo de 30 ou 40 horas semanais (…). Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida”, decidiu.
Fonte: gazetadigital.com.br