Juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu em definitivo a imissão na posse de dois imóveis localizados no loteamento Jardim das Palmeiras, na região do Coxipó da Ponte em Cuiabá, à real proprietária. O local foi invadido há 18 anos. O magistrado negou o pedido dos invasores, para que fosse decretado o usucapião.
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J.M.C. entrou com uma ação ordinária de imissão de posse contra L.A.S.C. e R.A.L.S.C. afirmando que foi determinada a transferência para seu nome de dois terrenos localizados no Jardim das Palmeiras, sendo que a ação tramitou por vários anos até que transitou em julgado em 2020. Entretanto, o casal não cumpriu espontaneamente a obrigação de deixar os terrenos e por isso ela entrou com o pedido de cumprimento de sentença.
A autora destacou que o registro de transferência dos lotes para seu nome ocorreu em janeiro de 2022. Disse que os imóveis eram murados quando foram invadidos. Ela verificou que foi aberto um portão que dá acesso a terrenos que fazem divisa com os lotes, sendo que este portão dá acesso à rua. Ela pediu que seja determinada a sua imissão na posse do bem, com expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça para desocupação dos invasores.
Os alvos da ação alegaram que são proprietários de um imóvel no local há mais de 18 anos, onde mantém sua residência. Disseram que apenas temporariamente estão em Itapetininga, em São Paulo, para tratamento médico em decorrência de sequela de covid-19.
O casal afirmou que logo depois que compraram seu bem, também adquiriram os 2 lotes objetos desta ação, e detém a posse deles há mais de 18 anos sem qualquer interrupção ou ofensa. Disseram que foram surpreendidos com a ação “por uma pessoa que desconhece e jamais esteve no local” e que exerciam a posse “mansa e pacifica do imóvel desde 2004”, porém o Instrumento Particular de Compra e Venda acabou se extraviando no decorrer dos anos.
Eles contestaram o pedido da autora da ação e requereram que fosse decretado o usucapião extraordinário em favor deles, ou ainda a indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis.
Ao analisar o caso o magistrado concluiu que os documentos dos autos são mais do que suficientes para garantir a J.M.C. o justo título sobre os terrenos contestados.
“A posse dos requeridos é injusta a partir do momento que no ano de 1999, a existência da ação declaratória oposta pela Autora, foi averbada à margem da matricula, e este fato retira a boa-fé dos demandados, porquanto a averbação junto à matrícula do imóvel tem a finalidade, justamente, de cientificar terceiros sobre eventuais problemas que possam existir com o bem. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova que a autora figura perante o Registro de Imóveis como proprietária dos imóveis em litígio, (…) o que lhe assegura o direito de reaver o bem da posse de outrem que o possua injustamente”.
Ele pontuou que “o exercício do seu direito de propriedade não pode ser obstacularizado” e com isso jugou procedente o pedido da autora e concedeu a ela, em definitivo, a imissão na posse dos imóveis. Sobre o outro pedido do casal, o magistrado disse que “os réus sequer especificaram que benfeitorias teriam realizado”.
Fonte: gazetadigital.com.br