Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli negou um recurso do Estado de Mato Grosso e manteve a obrigação de fornecer aluguel social por tempo indeterminado à família de uma criança com doença congênita, além de priorizá-la na contemplação de casa pelo programa Minha Casa Minha Vida.
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O Estado entrou com um recurso de agravo contra decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Uma ação civil pública foi movida com o objetivo de obrigar o governo a conceder aluguel social ou moradia adequada à família da criança J.M.S.
O entendimento do TJ foi de que há jurisprudência que permite que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determine que a administração pública adote medidas para assegurar direitos constitucionais.
“O benefício denominado aluguel social tem por finalidade garantir o direito constitucional à moradia, quando comprovada a existência de situação fática de vulnerabilidade. […] A hipótese sub judice, apresenta uma situação singular e põe o julgador frente à necessidade de tutelar o bem maior da vida, que é a saúde de criança com doença congênita, em situação de vulnerabilidade, exigindo seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana e da absoluta prioridade no atendimento”, diz trecho da decisão contestada.
No recurso ao STF o Governo defendeu que a decisão do TJ viola o princípio da separação dos Poderes ao interferir diretamente nas políticas públicas, que são atribuição do Poder Executivo.
“Conquanto, a saúde e moradia sejam direitos fundamentais […] o ordenamento jurídico não admite a intervenção do poder judiciário na esfera de discricionariedade do administrador público”, argumentou.
O ministro Dias Toffoli, entretanto, discordou do Estado de Mato Grosso. Ele destacou que, assim como pontuou o TJ, há sim jurisprudência da Suprema Corte que prevê que o Poder Judiciário adote medidas para assegurar direitos constitucionais, “como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes”.
Por não ver irregularidades na decisão da Justiça estadual, e por considerar que não cabe o reexame das provas neste recurso, o ministro negou seguimento ao agravo.
“Para se concluir de modo contrário ao entendimento formulado no acórdão recorrido seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, bem como reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada no acórdão atacado, o que foge do campo do recurso extraordinário”.
Fonte: gazetadigital.com.br