Em decisão publicada no Diário de Justiça de sexta-feira (26) o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso negou um recurso do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso (Sindijufe/MT), pelo qual buscavam o pagamento de adicional de fronteira (ou gratificação de localidade) aos seus filiados. Ele não reconheceu a repercussão geral do recurso.
O Sindijufe entrou com um recurso extraordinário com agravo contra uma decisão que manteve negado o seu pedido por pagamento do adicional aos seus filiados. O sindicato citou a lei federal 8.112/90, que prevê a possibilidade de pagamento de adicional pelo exercício de atividades em locais considerados penosos, como zonas de fronteira.
No entanto, seu pedido acabou sendo rejeitado com a justificativa de que, conforme a lei, para o pagamento é necessário que seja fixado regulamento próprio, o que não ocorreu com os servidores defendidos pelo Sindijufe.
“A vantagem ora em debate não pode ser exigida e paga automaticamente, tão somente com base na Lei 8.112/90, sendo imprescindível para a sua concessão a edição de regulamento que defina os critérios e condições mediante os quais o seu pagamento será devido […] É inaplicável aos substituídos do autor, […] a Portaria […] que regulamentou o pagamento do adicional de fronteira tão somente aos servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, por absoluta falta de adequação”, diz trecho da decisão contestada.
Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que há “deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada”.
A Constituição Federal prevê quais ações podem ser processadas e julgadas pelo STF, como é o caso, por exemplo, das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). A repercussão geral é um requisito necessário para que sejam admitidos os recursos extraordinários na Corte Suprema. Este recurso precisa apresentar questões relevantes ao interesse da sociedade e que vão além do objetivo concreto do processo.
“A parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, disse o presidente do STF ao negar seguimento ao recurso do Sindijufe.
Fonte: gazetadigital.com.br